No Brasil, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto que inclui no Código Civil a opção de guarda compartilhada de filhos de pais separados. Embora na prática esta opção já existisse, o Código estabelecia apenas a guarda unilateral, na qual, em caso de separação, o filho ficaria com a mãe ou com o pai.
A proposta aprovada afirma que a guarda compartilhada poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, por qualquer um deles, ou ser decretada pelo juiz. Claro que cada caso é um caso e, se não houver consenso, deve ser encaminhado para análise criteriosa, sempre pensando no que é melhor para o(s) filho(s). Neste último caso, por exemplo, caberá ao magistrado definir as atribuições específicas do pai e da mãe e os períodos de convivência do(s) filho(s) com cada um deles. A guarda compartilhada poderá ser modificada a qualquer momento, de modo a atender os interesses da criança.
Ao prever democraticamente várias possibilidades, esta inclusão procura acompanhar as atuais mudanças e reivindicações sociais, atentando, inclusive, para o redimensionamento da importância do papel paterno na educação dos filhos, posto em relação de equivalência com o papel materno.
Além de permitir aos filhos a oportunidade de conviver em igual período de tempo com o pai e com a mãe (e, por extensão, com as respectivas famílias, paterna e materna), dividindo igualitariamente direitos e responsabilidades, a guarda compartilhada, a princípio, poderá evitar que a(s) criança(s) seja(m) usada(s) como instrumento de poder e de barganha, com o intuito de atingir o ex-cônjuge, em prejuízo dos reais interesses do(s) filho(s), como por vezes sucede no caso da guarda unilateral.
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